CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 168
Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
I - a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

II - na demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

III - periodicamente. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) por ocasião da demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

b) complementares. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 6º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide Lei nº 14.599, de 2023)

§ 7º Para os fins do disposto no § 6º , será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico do Artigo 168 da CLT: Exames Médicos Ocupacionais

O artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece a obrigatoriedade da realização de exames médicos pelos empregadores para seus empregados. Estes exames visam garantir a saúde do trabalhador e prevenir o desenvolvimento ou agravamento de doenças relacionadas ao ambiente de trabalho.

Principais pontos do Artigo 168:

  • Obrigatoriedade: O empregador tem o dever legal de submeter seus empregados a exames médicos.

  • Tipos de Exames: A legislação prevê quatro tipos de exames médicos obrigatórios:

    • Admissional: Realizado antes que o empregado assuma suas atividades. Sua finalidade é verificar se o candidato possui aptidão física e mental para o exercício da função.
    • Periódico: Realizado em intervalos definidos pela NR-7 (Norma Regulamentadora 7), visando monitorar a saúde do trabalhador ao longo do contrato de trabalho, especialmente em relação aos riscos aos quais está exposto.
    • De Retorno ao Trabalho: Realizado quando o empregado se afasta por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de trabalho ou não, ou ainda por parto. Busca avaliar as condições de saúde do empregado para o retorno às suas atividades.
    • De Mudança de Risco Ocupacional: Realizado quando o empregado é transferido de setor ou função que implique em exposição a riscos diferentes daqueles aos quais estava exposto anteriormente.
    • Demissional: Realizado até 10 dias antes do término do contrato de trabalho, exceto em alguns casos específicos previstos em lei. Seu objetivo é avaliar as condições de saúde do trabalhador após o término do vínculo empregatício e verificar possíveis sequelas.
  • Dispensa de Exames: A legislação prevê situações em que o exame admissional, periódico e demissional pode ser dispensado. Geralmente, isso ocorre quando o empregado já realizou exames ocupacionais nos últimos 90 dias, nas mesmas condições de risco, e não houve alteração nas condições de trabalho. Os detalhes dessa dispensa são regulamentados por normas complementares.

  • Custo: Todos os exames médicos previstos no artigo 168 correm às expensas do empregador, ou seja, não podem ser cobrados do empregado.

  • Registros: Os resultados de todos os exames médicos devem ser registrados em prontuário individual, mantido pelo empregador, com a devida orientação sobre os procedimentos a serem adotados em caso de constatação de alguma anormalidade.

Importância dos Exames Médicos Ocupacionais:

A realização dos exames médicos ocupacionais é fundamental para:

  • Proteção da Saúde do Trabalhador: Identificar precocemente possíveis problemas de saúde e intervir antes que se agravem, especialmente aqueles relacionados às condições de trabalho.
  • Prevenção de Acidentes e Doenças Ocupacionais: Contribuir para a diminuição dos índices de acidentes de trabalho e doenças relacionadas à atividade profissional.
  • Cumprimento Legal: Evitar multas e sanções por descumprimento da legislação trabalhista.
  • Aptidão para o Trabalho: Garantir que o empregado esteja apto para desempenhar as funções para as quais foi contratado ou que irá assumir.

Em suma, o artigo 168 da CLT é um pilar importante da legislação trabalhista, assegurando que a saúde e a segurança dos trabalhadores sejam prioridade nas relações de emprego.